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Toffoli suspende todos os processos sobre atraso de voos


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, decidiu nesta quarta-feira (26) suspender todos os processos contra companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos. Toffoli justificou sua decisão com o objetivo de garantir a “segurança jurídica” nos processos sobre aviação civil, segundo informações do STF.

Na decisão, Toffoli considerou que, diante dos autos, a suspensão de todos os processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário no STF seria a medida mais “conveniente e oportuna”. Segundo o ministro, a suspensão garante evitar “tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente”, o que traria prejuízo ao setor e aos consumidores do serviço.

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Códigos diferentes para os mesmos casos

A decisão foi tomada a pedido da Azul, juntamente com a Confederação Nacional do Transporte (CNT). As partes interessadas alegam que há entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que ora seguem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ora o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

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Para elas, casos idênticos são julgados de maneiras diferentes, “comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas”. Além disso, as interessadas afirmam que haveria exagerada litigância no transporte aéreo, o que comprometeria a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Origem

O caso concreto teve início no âmbito de uma ação movida por um passageiro contra a Azul, alegando atraso e mudança de itinerário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) usou como critério o CDC, condenando a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais. A companhia recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, a tese a ser fixada valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário.

No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário decidirá se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.



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